Paulo Souza, Advogado

Paulo Souza

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Paulo Souza, Advogado
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Comentário · há 12 anos
PROJETO DE SENTENÇA A parte autora alega ter esperado na fila do banco réu cerca de duas horas para ser atendida. Requer danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta não comprovação do alegado, mero aborrecimento
todavia, a submissão do consumidor a alegada situação de espera, efetivamente configurou os danos morais pretendidos. Entendo que não. Com efeito, que o tempo despendido na agência bancária - além daquele razoavelmente necessário a que o atendimento tivesse sido prestado -, tenha ocasionado alteração extraordinariamente grave em sua rotina (perda de compromisso pessoal ou profissional etc), ou alguma repercussão nociva a seu estado de saúde, a ponto de configurar o dano moral pretendido. Em outros termos, a indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Nesse sentido, a demora no atendimento, por si só, não é fato caracterizador de dano a direito da personalidade ¿ ainda que relativamente a pessoas idosas, já que o dano não se presume -, situando-se o episódio, a rigor, na esfera dos meros dissabores cotidianos, inevitáveis no convívio social. Por outro lado, também não há evidências de que a instituição ré incida, reiterada e indiscriminadamente, na mencionada falha. Acrescente-se, ainda, que o fato de determinada situação eventualmente ensejar sanção administrativa pelo poder público não implica, necessariamente, em configuração de dano moral para o particular.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.099/95Sentença

Descrição:
Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Conhecido o Recurso de Parte e Não Provido - UNA
Texto: Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente nas custas e honorários de 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Paulo Souza, Advogado
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Comentário · há 12 anos
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